- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. PRAZO. CONTAGEM. RECESSO FORENSE POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. SUSPENSÃO DE PRAZO ESTABELECIDA POR ATO NORMATIVO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, é indispensável a posterior ratificação ainda dentro do prazo recursal, contado da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sob pena de manifesta intempestividade. 2. Após a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a ausência de expediente em decorrência de recesso forense estabelecido por lei local ou ato da Presidência do Tribunal de origem deve ser comprovada no momento da interposição do agravo de instrumento. 3. É inviável a juntada de documento quando da interposição do agravo regimental, uma vez que não suprida a irregularidade decorrente da não-adoção dessa providência em tempo oportuno. 4. Incabível a aplicação do art. 337 do Código de Processo Civil nas instâncias extraordinárias, mormente se necessária dilação probatória em tema de agravo de instrumento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.198.657/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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