- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 24/02/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ANISTIA CONCEDIDA EM DECORRÊNCIA DE ATOS POLÍTICOS DA DITADURA MILITAR. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS À CATEGORIA DOS AERONAUTAS POR FORÇA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PARA COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS, AFASTADAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA ACOLHIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO A LEGITIMAR A UTILIZAÇÃO DE WRIT OF MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Hipótese de mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não extensão ao impetrante do reajuste de 8% (oito por cento), proveniente de Convenção Coletiva de Trabalho, concedido à categoria de aeronautas a que pertence, em afronta ao disposto no artigo 8º da Lei nº 10.559/02. 2. A legitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é manifesta, porquanto compete a ele efetivar o pagamento das reparações econômicas concedidas a civis a título de anistia, conforme o cânon do art. 18 da Lei n. 10.559/2009. 3. A decadência não se aperfeiçoou, porquanto a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento do reajuste salarial concedido aos aeronautas da ativa, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente. 4. No concernente à alegação de inadequação da via eleita por incidência das súmulas de n. 269 e 271, a pretensão não merece guarida, na medida em que o impetrante não pleiteia verba pretérita, mas expressa e exclusivamente os reajustes devidos a partir da impetração do mandamus. 5. Por outro lado, no caso sub examinem, a impropriedade da ação mandamental se faz presente por fundamento diverso, qual seja, a inexistência de ato omissivo da autoridade impetrada, em razão da impossibilidade do pagamento dos reajustes salariais pleiteados ante a ausência de autorização legislativa e de disponibilidade orçamentária para tanto. 6. Mandando de segurança extinto sem exame de mérito em face da impropriedade da via eleita. (MS n. 14.660/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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