- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 24/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IPI. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 15 DA LEI 7.789/89. QUESTÃO NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS NOS QUAIS SE APONTA OMISSÃO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ AVIADOS NOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Hipótese em que a embargante, ao mesmo tempo em que afirma não pretender discutir a correta aplicação de regra técnica concernente à admissibilidade do recurso especial, diz que a divergência ora suscitada ocorreu exatamente no plano da admissibilidade recursal. 2. No caso concreto, a repetição de aclaratórios configura prática processual abusiva, pois as razões ora deduzidas constituem mera repetição dos argumentos já rechaçados nos declaratórios anteriores. 3. Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial, e o paradigma, admitido, julga o mérito da causa. Essa assertiva foi consignada no acórdão do agravo regimental e repetida nos primeiros aclaratórios, o que denota o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. 4. Em verdade, a embargante busca questionar o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial proferido pela Turma julgadora, ao argumento de que a matéria de fundo é de índole infraconstitucional. Todavia, tal pretensão já foi rechaçada nos recursos anteriores, à luz dos seguintes fundamentos: a) não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo admissibilidade do recurso especial; e b) é inviável, em embargos de divergência, refazer o juízo de admissibilidade do recurso especial, como se tratasse de um novo recurso ordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 209.320/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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