- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 19/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 10/02/2010, p. 19/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ). Inexistindo comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser assegurada por meio da medida correcional, deve ela ser rejeitada. 2. As disposições do artigo 105, I, "a" da Constituição Federal versam sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de ação penal contra as autoridades nele apontadas, não alcançando os atos praticados por Desembargadores em ações civis. Portanto, esse dispositivo desserve ao fim de sustentar decisão oriunda de Tribunal de Justiça que declina da competência para processar e julgar ação originária que tem por objeto a reforma de ato decisório praticado por Desembargador em sede de agravo de instrumento do art. 522 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. 4. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (AgRg na Rcl n. 2.110/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 19/2/2010.)
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