- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 30/05/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 95.208/MG. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA AGUARDAR EM REGIME ABERTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. FATO NOVO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Esta Corte concedeu a ordem no habeas corpus nº 95.208/MG, para que o paciente fosse colocado no regime fixado na sentença condenatória (semiaberto) e, na hipótese de inexistência de vaga, para que aguardasse em regime aberto ou domiciliar. 3. Não sendo cumpridas as condições impostas pelo juízo a quo para cumprimento da pena em regime semiaberto, resta caracterizada a prática de falta grave, que enseja a regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 3.340/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 30/5/2011.)
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