- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 30/05/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 135.984/SP. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. FATO NOVO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Esta Corte concedeu a ordem no habeas corpus nº 135.984/SP, para que o paciente pudesse iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime semiaberto. 3. Com a prática de falta grave, surge fato novo apto a ensejar a regressão do regime de cumprimento da pena de semiaberto para fechado. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 3.753/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 30/5/2011.)
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