- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 01/03/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO. 1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. 3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 26.08.09, ao julgar o RE 590.409/RJ, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. 4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. (CC n. 100.393/SC, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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