- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 13/09/2011
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRF RESPECTIVO. 1. Era jurisprudência pacífica nesta Corte que os Juizados Especiais, previstos no art. 98 da Constituição da República e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculavam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. Entendia-se que o conflito entre um Juiz de Juizado Especial Federal e um Juiz Federal caracterizava conflito entre juízes não vinculados ao mesmo tribunal, incidindo a regra do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. 3. Na assentada de 26.08.09, ao apreciar demanda sob o signo da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar conflito de competência envolvendo Juizado Especial Federal e Juízo Federal situados na mesma Seção Judiciária, uma vez que essa competência é do respectivo Tribunal Regional Federal (RE 590.409/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. (CC n. 99.259/SC, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 13/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.