- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFERÊNCIAS VAGAS ÀS ELEMENTARES DO TIPO E À PERSONALIDADE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Conforme entendimento desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime. 3. Apesar do indevido agravamento da pena-base, a sentença condenatória reconheceu corretamente as circunstâncias do crime como desfavoráveis ao Paciente, de forma apta a elevar a reprimenda um pouco acima do mínimo legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, sem qualquer ilegalidade, impôs regime prisional mais gravoso. 4. Quando são consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto ao réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 5. Ordem concedida parcialmente para reduzir a pena aplicada ao Paciente para 10 (dez) meses de reclusão, nos termos do voto, mantido o regime semiaberto fixado pela sentença. (HC n. 136.474/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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