- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA À RESOLUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.212/1991, bem como a restituição/ compensação dos valores recolhidos indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar prescritas as parcelas anteriores ao decênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e, no mérito, reconhecer a inexigibilidade das contribuições (Funrural) recolhidas pela parte autora entre o marco prescricional e 10/10/2001, data da entrada em vigor da Lei n. 10.256/2001, determinando a restituição do indébito, corrigido monetariamente pela SELIC, desde a data do pagamento dos tributos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a restituição do indébito fica limitada à diferença entre os valores recolhidos e a efetivamente devida, além de fixar a prescrição quinquenal. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Se o acórdão recorrido decidiu a matéria de fundo com fundamento eminentemente constitucional, não é possível a esta Corte Superior examinar suposta ofensa à legislação infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, nos termos do disposto no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017, REsp n. 1.757.744/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.503.220/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/2/2019. IV - A jurisprudência do STJ proclama que "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante no art. 105, II, a, da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016.) V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.612.677/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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