JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DOMICÍLIO. ELEIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 109, § 2º, da Constituição Federal e 94, § 4º, do CPC, ocorrendo litisconsórcio ativo facultativo, a ação ajuizada contra a União e autarquias federais pode ser proposta no domicílio de qualquer um dos autores. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.041.190/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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