JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
17/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 17/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA PARTE. 1. È possível aos demandantes escolher o foro do domicílio de qualquer deles para se intentar ação contra a União quando houve litisconsórcio ativo facultativo. 2. Segundo entendimento do STF :" Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988 " (RE 484235, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 25.8.2009, DJe 18.9.2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.251.166/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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