- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 06/09/2011
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A UNIÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO DOS LITISCONSORTES DOMICILIADOS EM OUTRAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Possui conteúdo decisório o despacho do juiz federal distribuidor que exclui da lide os litisconsortes não domiciliados na seção judiciária em que proposta a ação ordinária contra a União, prosseguindo a demanda com relação aos demais. Cabível, no caso, a interposição de agravo de instrumento. - Estando o acórdão recorrido, em relação ao tema da competência, assentado apenas na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal e na aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso especial para reapreciar a questão e reformar o aresto. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão do Juiz Federal Distribuidor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (REsp n. 1.211.322/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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