JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
06/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 06/09/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A UNIÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO DOS LITISCONSORTES DOMICILIADOS EM OUTRAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Possui conteúdo decisório o despacho do juiz federal distribuidor que exclui da lide os litisconsortes não domiciliados na seção judiciária em que proposta a ação ordinária contra a União, prosseguindo a demanda com relação aos demais. Cabível, no caso, a interposição de agravo de instrumento. - Estando o acórdão recorrido, em relação ao tema da competência, assentado apenas na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal e na aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso especial para reapreciar a questão e reformar o aresto. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão do Juiz Federal Distribuidor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (REsp n. 1.211.322/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 18/02/2010

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DOMICÍLIO. ELEIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 109, § 2º, da Constituição Federal e 94, § 4º, do CPC, ocorrendo litisconsórcio ativo facultativo, a ação ajuizada contra a União e autarquias federais pode ser proposta no domicílio de qualquer um dos autores. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 01/06/2010

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA PARTE. 1. È possível aos demandantes escolher o foro do domicílio de qualquer deles para se intentar ação contra a União quando houve litisconsórcio ativo facultativo. 2. Segundo entendimento do STF :" Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Preced…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/06/2011

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 109, § 2º, DA CR/88. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A citada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Co…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 27/04/2010

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. DOMICÍLIOS DIFERENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. No caso de litisconsórcio ativo facultativo, a ação intentada contra a União pode ser proposta no domicílio de qualquer um dos autores. 3. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 06/11/2012

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO E AUTARQUIA FEDERAL (CADE). INCIDÊNCIA DO ART. 109 § 2o., DA CF E ART. 94 § 4o., DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Em razão da ocorrência de um litisconsórcio passivo entre o CADE e a União deve ser feita uma interpretação conjunta do artigo 94, § 4º, do CPC com o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, para definir qual o foro competente. 2. A lei processual civil, dispõe que n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.