JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI Nº 5.250/67. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE ARTIGOS DA LEI DE IMPRENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES COMO INCURSOS NOS ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra monocrática que denegou a ordem em habeas corpus pelo qual se objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena in concreto. 2. No presente agravo regimental pleiteia que se "aprecie o Habeas com base nos argumentos nele expostos, a saber, a questão da prescrição retroativa com base na lei de imprensa e não com base no Código Penal reconhecendo a prescrição pois entre a sentença e o acórdão transcorreu mais do dobro da pena concreta, a saber, seis meses por medida da mais lídima justiça." 3. Para o deslinde da questão é imprescindível identificar a norma aplicável ao caso concreto, ou seja, se a prescrição deve ser calculada de acordo com as regras estatuídas no Código Penal ou nos moldes requeridos pelo ora agravante, que aduz ter havido prescrição da pretensão punitiva segundo os critérios estabelecidos pela Lei de Imprensa. 4. Os agravantes foram condenados como incursos nos artigos 139 e 140 do Código Penal em razão da suspensão dos efeitos dos artigos da Lei de Imprensa cuja violação lhes fora imputada. Logo, uma vez condenados pela prática dos delitos de difamação e injuria tipificados no Código Penal, a prescrição da pena imposta deve ser calculada segundo os critérios estabelecidos no Título VIII do referido Diploma Legal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 115.807/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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