JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. CONJECTURA SEM INDICIATIVO OBJETIVO. PLEITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 41 DA LEI 5.250/67. APLICAÇÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO CPB. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE OS DIVERSOS MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NA LEI. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT E, NESSA EXTENSÃO, PELA SUA DENEGAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A alegada perseguição das Autoridades Judiciárias da Comarca de Registro/SP, não é nada além de uma suposição, uma conjectura não fundada em qualquer indicativo objetivo de existência e viabilidade, o que, deveras, não é hábil a autorizar a impetração do presente mandamus. 2. Nos termos do art. 41 da Lei 5.250/67, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, independentemente do quantum da pena previsto abstratamente para o delito ou aplicado na sentença penal ainda não transitada em julgada. 3. Segundo a orientação firmada por esta Corte, aplicam-se aos crimes regulados pela Lei de Imprensa as causas interruptivas do Código Penal Brasileiro. 4. In casu, no Processo 274/99, os fatos ocorreram em 10.06.99, a sentença condenatória foi proferida em 07.02.01, transitando em julgado em 02.05.02. No Processo 324/99, a publicação ocorreu em 10.06.99, recebida a denúncia em 21.12.99 e prolatada a sentença condenatória em 26.06.01 que transitou em julgado em 20.08.02. Dessa forma, não se constata tenha transcorrido o lapso temporal de 2 anos entre os diversos marcos interruptivos previstos na legislação penal. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 89.898/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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