JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXIGIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O prazo para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o interessado toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51. Hipótese em que a impetração dirige-se contra o caráter subjetivo e sigiloso do exame psicotécnico aplicado, e não quanto à sua previsão no edital do concurso público, motivo por que não há falar em decadência. Precedentes. 2. Não se conhece do especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrido. Súmula 83/STJ. 3. Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte exclusivamente constitucional, o recurso cabível é o extraordinário e não o especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.199.599/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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