JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
02/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 02/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A análise de ofensa a Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição da República. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. É inadmissível a análise da ocorrência de citação por edital que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a empresa executada e o sócio-gerente não chegaram a ser citados pessoalmente. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.236.658/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 2/3/2010.)
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