JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
02/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/02/2010, p. 02/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O litisconsórcio que se forma com o ingresso do assistente, representado por advogado diverso do assistido impõe a aplicação da regra do art. 191 do CPC, que subsistirá enquanto perdurar a pluralidade de sujeitos na partes. (Precedentes do STF e do STJ: AI-AgR 524171 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28/04/2006; AgRg no Ag 713023 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 27/03/2006; AgRg no Ag 694100 / SC , 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 05/12/2005; AgRg no Ag 630734 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2005; EDcl no AgRg no Ag 582049 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/12/2004). 2. In casu, o recurso de agravo de instrumento foi interposto no Tribunal de origem por apenas um dos litisconsortes sucumbentes, implicando, dessa forma, o desfazimento do litisconsórcio e, conseqüentemente, o afastamento da regra insculpida no art. 191, do CPC. 3. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso, devendo o recorrente, em sede de recurso especial, demonstrar a obediência ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508, do CPC. 4. In casu, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 13.02.2009, conforme certidão de fl. 740, tendo o prazo recursal se iniciado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 16.02.2009, encerrando-se em 02.03.09. Entretanto, nota-se que o registro do protocolo no Tribunal de origem data de 16.03.2009, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.249.316/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 2/3/2010.)
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