- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA E "LAVAGEM" DE DINHEIRO SUPOSTAMENTE RELACIONADOS AO FURTO À SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM FORTALEZA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o magistrado teceu considerações abstratas no decreto prisional, sem comprovar a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da medida cautelar, com a devida indicação dos fatos concretos legitimadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Reconhecida a ausência de fundamentação do decreto prisional, resta prejudicada a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido, para revogar a custódia preventiva imposta ao Paciente. (HC n. 135.761/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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