- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 10/11/2011
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. 1. Consoante informações obtidas, a ação penal relativa aos crimes ambientais encontra-se em fase de alegações finais, estando os autos com carga para a Defesa, o que atrai a incidência da Súmula n.º 52 desta Corte. Com relação à ação penal pelos crimes de furto, roubo e formação de quadrilha, é de se ver que já houve o recebimento da denúncia. Assim, encontra-se superada a arguição de excesso de prazo para o oferecimento da peça acusatória. 2. A prisão preventiva somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, o magistrado teceu considerações abstratas no decreto prisional, sem comprovar a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da medida cautelar, com a devida indicação dos fatos concretos legitimadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem, para revogar a custódia preventiva imposta ao Paciente, determinando, por consequência, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 199.132/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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