- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA E "LAVAGEM" DE DINHEIRO SUPOSTAMENTE RELACIONADOS AO FURTO À SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM FORTALEZA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o magistrado teceu considerações abstratas no decreto prisional, sem comprovar a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da medida cautelar, com a devida indicação dos fatos concretos legitimadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. "A motivação empregada pelo Tribunal a quo para denegar a ordem na impetração originária não é apta a suprir a deficiência de fundamentação do decreto de prisão cautelar." (HC 78.525/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 10/03/2008.) Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Reconhecida a ausência de fundamentação do decreto prisional, resta prejudicada a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido, para revogar a custódia preventiva imposta ao Paciente. (HC n. 137.448/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 28/6/2010.)
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