- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE TRINTA E DOIS ANOS. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. ANULAÇÃO, POR ESTA CORTE, EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT BUSCANDO ANULAR ACÓRDÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA. 1. Consoante orientação pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3º, do CPP, não ofende o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 2. No caso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu ser contrária à prova dos autos a absolvição calcada na negativa de autoria, submetendo o paciente a novo julgamento. Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. De mais a mais, é de ver que, contra a decisão que havia condenado o ora paciente (primeiro júri), foi interposta apelação pela defesa à qual se negou provimento. A anulação do julgado, por esta Corte em sede de recurso especial, decorreu exclusivamente do entendimento de que teria havido inversão na ordem dos quesitos, nada se falando sobre decisão contrária à prova dos autos. 4. Ordem denegada. (HC n. 130.802/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 10/5/2010.)
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