- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA) E DE MUNIÇÃO. APREENSÃO JUNTAMENTE COM ENTORPECENTES. MATERIAL QUE SE ENCONTRAVA ENTERRADO NO QUINTAL DE CASA ABANDONADA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Segundo o art. 32 da Lei nº 10.826/03 ? com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 417, de 31.1.08 (posteriormente convertida na Lei nº 11.706/08) ?, o prazo para entrega de armas de fogo à autoridade policial foi estendido até o dia 31.12.08. Com isso, ocorreu a abolitio criminis temporária para os delitos de posse de arma ou munições cometidos até essa data. Precedentes. 2. No caso dos autos, descabe falar em abolitio criminis, pois o local e a forma da apreensão (a arma e a munição foram encontradas enterradas no quintal de uma casa abandonada) se afastam da mens legis, que visava alcançar os cidadãos que mantivessem arma - ou munição - em sua residência (Precedente: HC-87.569/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). 3. Além disso, também foram apreendidos entorpecentes, sendo os pacientes condenados por tráfico e associação, envolvendo, inclusive, menores de idade. 4. Ordem denegada. (HC n. 120.980/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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