- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 16/05/2011
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INVIABILIDADE. LOCAL CARACTERIZADO COMO REDUTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MENS LEGIS. 1. Segundo o art. 32 da Lei nº 10.826/03 - com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 417, de 31.1.08 (posteriormente convertida na Lei nº 11.706/08) -, o prazo para entrega de armas de fogo à autoridade policial foi estendido até o dia 31.12.08. Com isso, ocorreu a abolitio criminis temporária para os delitos de posse de arma ou munições cometidos até essa data. Precedentes. 2. No caso dos autos, descabe falar em abolitio criminis, pois o local em que houve a apreensão da arma e das munições era ponto de tráfico de drogas e a arma servia para dar proteção aos meliantes, circunstâncias que não permitem a incidência da descriminante. 3. De se ver que também houve a apreensão de variados entorpecentes - cocaína e maconha - sendo o paciente condenado pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. 4. Não fosse isso, além de a arma ser de uso restrito, encontrava-se com a numeração suprimida, o que evidencia a ausência de boa-fé do paciente, tal qual aludido pelo Tribunal de origem. 5. Ordem denegada. (HC n. 152.590/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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