- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA. INSISTÊNCIA EM REALIZAÇÃO DE PROVA PELA DEFESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Muito embora se reconheça a gravidade das acusações imputadas ao paciente, ele está preso preventivamente desde 4 de maio de 2006, portanto há quase quatro anos, sem que tenha sido sequer pronunciado, lapso temporal que viola o princípio da razoabilidade, evidenciado o constrangimento ilegal. 2. Não há que se dizer que o postergamento do feito foi causado exclusivamente pela defesa, uma vez que a insistência em realização de prova - exame de DNA - considerada imprescindível ao deslinde da causa, não pode ser confundida com procrastinação indevida, sob pena de cerceamento do direito constitucionalmente consagrado à ampla defesa. 3. Ordem concedida para determinar que o paciente seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 130.065/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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