JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA. INSISTÊNCIA EM REALIZAÇÃO DE PROVA PELA DEFESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Muito embora se reconheça a gravidade das acusações imputadas ao paciente, ele está preso preventivamente desde 4 de maio de 2006, portanto há quase quatro anos, sem que tenha sido sequer pronunciado, lapso temporal que viola o princípio da razoabilidade, evidenciado o constrangimento ilegal. 2. Não há que se dizer que o postergamento do feito foi causado exclusivamente pela defesa, uma vez que a insistência em realização de prova - exame de DNA - considerada imprescindível ao deslinde da causa, não pode ser confundida com procrastinação indevida, sob pena de cerceamento do direito constitucionalmente consagrado à ampla defesa. 3. Ordem concedida para determinar que o paciente seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 130.065/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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