- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave tem como conseqüências somente a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no entanto, no julgamento do HC nº 123.451/RS, firmou compreensão no sentido de que a falta grave não deve ser considerada marco interruptivo para a contagem de prazos, incluindo a progressão de regime prisional, restando evidenciado, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para determinar que não haja interrupção da contagem do prazo de cumprimento de pena, em decorrência da prática de falta grave, para fins de concessão de benefícios da execução penal. (HC n. 185.969/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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