- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. PRECATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. JUROS MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE. 1. O cômputo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se a partir da publicação da decisão do Órgão Colegiado proferida em agravo regimental interposto no bojo do pedido de sequestro de rendas públicas. Precedentes: RMS 28.748/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.08.09; RMS 29.576/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 1º.12.09. 2. "Em casos referentes aos parcelamentos previstos nos arts. 33 e 78 do ADCT é possível admitir que o Presidente do Tribunal efetue a exclusão dos juros moratórios e compensatórios referentes ao período da moratória constitucional, sob o fundamento de que a investida contra a coisa julgada ocorreu com a superveniente entrada em vigor, respectivamente, da CF/88 e da EC 30/2000, não com a atuação do Presidente, que apenas dá aplicação ao preceito constitucional superveniente, promovendo os cálculos para tanto necessários" (RMS 28.033/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 21.09.09). 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 31.214/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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