JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROCESSO DESMEMBRADO. RECURSO DEFENSIVO JULGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. WRIT DENEGADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/1976, REVOGAÇÃO PELA LEI 11.343/2006. ABOLITIO CRIMINIS. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora a Corte a quo, por inobservar o desmembramento do feito, tenha julgando a apelação do Paciente junto com os recursos dos corréus, foi-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, porquanto a peça recursal apreciada nos autos principais, é a mesma posteriormente apresentada nos autos completares, sendo todas as teses defensivas fundamentadamente analisadas pelo Tribunal a quo. 2. Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Trata-se do princípio de pás de nullité sans grief. 3. No crime de tráfico de drogas, a quantidade e qualidade do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no art. 59 do Código Penal, uma vez que, atendendo à finalidade da Lei n.º 6.368/1976, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal também restou suficientemente justificada pelas circunstâncias do crime, já que o tráfico era praticado em esquema organizado para o comércio de cocaína em larga escala, o que notoriamente traz maior reprovabilidade a conduta do Paciente. 5. A Lei n.º 11.343/2006, ao revogar expressamente o disposto na Lei n.º 6.368/1976, por ocasião da definição dos novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de concurso eventual para a prática dos delitos da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76. Configurada a abolitio criminis, a majorante deve ser retirada da condenação do Paciente. 6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir da condenação do Paciente a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976. (HC n. 122.019/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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