- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 29/03/2010
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. WRIT IMPETRADO COM O FIM DE DESCONSTITUIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. LEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 535 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. É possível desconstituir decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus se verificada a existência de flagrante ilegalidade, aplicando-se o princípio da fungibilidade. 3. Não sendo o paciente reincidente e as circunstâncias judiciais favoráveis justifica a imposição de regime inicial menos rígido, não podendo ser agravado pela gravidade abstrata ou pela repercussão social do delito. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 107.130/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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