- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. I - Os embargos declaratórios são cabíveis quando na decisão embargada houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Se ficar constatado que o julgamento dos embargos de declaração deu-se fora dos limites da matéria impugnada pelo recorrente, ficará ele sujeito à declaração de nulidade. III - In casu, o embargante apontou a ocorrência de contradição do julgado. O Tribunal de origem, contudo, modificou o acórdão, agravando a pena imposta à paciente, com fundamento na existência de omissão do julgado, vício que não foi apontado pelo Ministério Público na causa de pedir dos embargos de declaração, razão pela qual deve ser reconhecida, nesta parte, a nulidade do acórdão, por ocorrência de julgamento extra petita, e restabelecida a pena anteriormente fixada. Ordem concedida. (HC n. 147.721/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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