- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, sendo certo que a concessão de efeito infringente somente é possível, excepcionalmente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, ou em que a correção dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, hipóteses estas inexistentes na espécie. 2. A questão pertinente à suposta inconstitucionalidade do art. 92 da Lei Complementar Estadual n.º 14/82 não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco não foi suscitada nas razões do recurso ordinário apresentado a esta Corte. 3. O acórdão embargado é claro quando afirma que a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalhado, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. 4. Não há que se confundir pagamento de hora extra e seu regramento constitucional, com a retribuição pecuniária paga em virtude de regime próprio de cumprimento de jornada por serviço de natureza especial instituída por lei estadual aos seus policiais civis. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 18.399/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.