- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "para a análise da questão sobre a afronta à coisa julgada, na hipótese em comento, é necessário o exame das Leis Estaduais n.º 10.395/95 e 11.672/01, o que é inviável no presente apelo, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, destinado tão-somente à uniformização da interpretação do direito federal, incidindo na espécie o óbice da Súmula n.º 280 da Suprema Corte" (AgRg no Ag 1.057.264/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/10/08). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.143.529/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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