JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "para a análise da questão sobre a afronta à coisa julgada, na hipótese em comento, é necessário o exame das Leis Estaduais n.º 10.395/95 e 11.672/01, o que é inviável no presente apelo, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, destinado tão-somente à uniformização da interpretação do direito federal, incidindo na espécie o óbice da Súmula n.º 280 da Suprema Corte" (AgRg no Ag 1.057.264/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/10/08). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.143.529/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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