JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
20/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/10/2010, p. 20/10/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE IPI NÃO ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.035.847/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os créditos escriturais, insuscetíveis de correção monetária, são aqueles provenientes do saldo positivo de natureza fiscal obtido pelo contribuinte dentro de cada período de apuração do ICMS ou do IPI. 2. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, o contribuinte não tem o direito de proceder à atualização monetária de seus créditos escriturais, exceto se houver expressa previsão legal. Quer dizer, em regra, os créditos e débitos, registrados no período de apuração fiscal, devem ser tomados pelo seu valor nominal, por observância do princípio da não cumulatividade, de que trata o art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal. 3. Ocorre que, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3/8/09). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.109.344/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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