- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 05/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/02/2010, p. 05/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO DOS ORA AGRAVANTES PELA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE E PROVIMENTO DA PRETENSÃO. 1. Hipótese em que os ora agravantes irresignam-se contra a decisão que proveu recurso especial para determinar que o órgão julgador a quo aprecie o valor probatório das planilhas apresentadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional em sede de embargos à execução, pois: (i) incidiriam as Súmulas 283/STF e 7/STJ, o que resultaria na inadmissibilidade da pretensão; (ii) não se poderia exigir dos contribuintes documentos que a lei já não mais exige sejam armazenados; (iii) o julgamento deveria ser convertido em diligência a fim de que possam ser trazidos aos autos documentos idôneos à comprovação dos dados da declaração de ajuste de imposto de renda. 2. O recurso especial foi provido para afastar a multa prevista no artigo 538 do CPC e determinar que o órgão julgador a quo analise a compensação do imposto de renda em sede de embargos à execução ante a apresentação de planilhas pela União (Fazenda Nacional), nos termos do que já fora decidido pela Primeira Turma no julgamento do REsp 1.095.153/DF, da relatoria do Ministro Francisco Falcão (DJe de 19.12.2008). 3. Diversamente do que sustentam os ora agravantes, a União (Fazenda Nacional) impugnou especificamente não ser hipótese de reexame do contexto fático-probatório, motivo pelo qual não se trata de incidência da Súmula 283/STF. De outro bordo, o recurso provido não demandou incursão pelo conteúdo das planilhas, mas sim o valor probante desses documentos, que deverão ser analisados pelo órgão julgador de origem, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O recurso não foi provido para que os exequentes apresentem outros documentos, sendo prescindível a observância do artigo 399 do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.099.659/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 5/3/2010.)
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