- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 3. É entendimento assente nesta Corte que, nos termos do art. 333, I e II, do CPC, a juntada das declarações de ajuste para fins de verificação de eventual compensação não estabelece fato constitutivo do direito dos autores; ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré, no caso, a Fazenda Nacional. 4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que os documentos juntados pela agravante não contêm dados suficientes para apurar a dedução questionada, além de não comprovar terem sido restituídas parcelas do Imposto de Renda, cuja repetição foi determinada no título executivo judicial. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda. 6. Diante desse contexto, não há mesmo como aferir a eventual violação legal sem se reexaminar o conjunto probatório dos presentes autos, de modo a concluir de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 110.586/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.