- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 13/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 13/03/2012
TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHAS ELABORADAS PELA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO. ACÓRDÃO FUNDADO EM EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda. 2. O TRF da 1ª Região, apesar de afirmar que o momento oportuno para a análise da pretensão da embargante seria a ação de conhecimento, acabou por analisar as provas dos autos, consubstanciadas nas planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, tendo concluído não serem elas suficientes para demonstrar a efetiva restituição do imposto - pelos ajustes anuais. 3. Não cabe a esta Corte modificar a conclusão adotada na origem; para tanto seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 93.542/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 13/3/2012.)
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