JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/02/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 24/02/2010, p. 01/02/2011

Ementa

ECONÔMICO E CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. MINAS CAIXA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade. II. Matéria de competência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ. III. Sujeitando-se a autarquia estadual, que desenvolvia atividade bancária, ao mesmo regime de prescrição aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, a sua extinção e sucessão pelo Estado de Minas Gerais não implica em alteração do lapso extintivo do direito de ação dos antigos depositantes em caderneta de poupança que vindicam expurgos inflacionários sobre seus depósitos. IV. Inaplicabilidade da norma contida no art. 135, II, da antiga Lei de Falências. V. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.086.101/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 1/2/2011.)
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