JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 17/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MINAS CAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERIAS. 1. "Descabida a suspensão do feito com base em recursos representativos da controvérsia encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a suspensão a que diz respeito o artigo 1º da Resolução nº 8/2008/STJ e o artigo 543-c do CPC são aquelas determinadas aos recursos especiais a serem processados pelo Tribunal de origem, e não aqueles já encaminhados a esta Corte Superior para julgamento." 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, com base no art. 9.º, §2.º, II, do Regimento Interno, compete à Segunda Seção, o julgamento de ação ajuizada diretamente contra o recorrente, ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão de ser sucessor e responsável pelas obrigações da extinta CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINAS CAIXA. 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que se a empresa pública exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32. 4. É vintenária a prescrição dos juros devidos em virtude de aplicações em caderneta de poupança. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.094.585/MG, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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