- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 17/03/2011, p. 23/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO INTENTADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, SUCESSOR DA MINASCAIXA. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. PRECEDENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. I. Matéria de competência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ. II. Sujeitando-se a autarquia estadual, que desenvolvia atividade bancária, ao mesmo regime de prescrição aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, a sua extinção e sucessão pelo Estado de Minas Gerais não implica em alteração do lapso extintivo do direito de ação dos antigos depositantes em caderneta de poupança que vindicam expurgos inflacionários sobre seus depósitos. III. A jurisprudência iterativa desta Corte é no sentido de adotar o prazo prescricional de vinte anos, pois os juros e a correção monetária, creditados a menor, representam o próprio capital depositado e não simplesmente acessórios. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.113.989/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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