JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
05/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 05/10/2010

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ESTUDANTE POR VIA POSTAL. AUSÊNCIA. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado visando à dispensa do estudante do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, sendo despicienda a integração do polo passivo pelo representante da instituição de ensino superior, já que a expedição do diploma não resta obstada por ato deste, mas, sim, em decorrência da situação irregular do estudante perante o Enade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se em que é imprescindível a ciência inequívoca do estudante de que foi selecionado para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, uma vez que o não comparecimento importa em severo prejuízo para o estudante, que fica impedido de registrar seu diploma no Ministério da Educação e, consequentemente, de exercer livremente a sua profissão. 3. Ordem concedida. (MS n. 14.272/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 25/08/2010

MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. INDEFERIMENTO IMOTIVADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não sendo exigível que o impetrante aguarde a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade no ano seguinte para que possa regularizar sua situação estudantil, colar grau, registrar seu diploma no Ministério da Educação e, consequentemente, exercer…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/05/2010

ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE) ? PRELIMINARES ? MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ? LEGITIMIDADE ? INTERESSE DE AGIR ? PRESENÇA ? MÉRITO ? CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE ? AUSÊNCIA ? DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no p…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/06/2010

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INTEGRAR A LIDE. PROBLEMA NO TEOR DA COMUNICAÇÃO DO LOCAL DE PROVA, E NÃO EM SUA DIVULGAÇÃO. ENDEREÇO DE PROVA INFORMADO ERRONEAMENTE. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no pólo passivo de Mandado de Segurança impetrado com o intuito de …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Castro Meira · j. 24/02/2010

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). PRELIMINARES. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. MÉRITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO ERRADA DO ENDEREÇO DE PROVA. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Ministro de Estado da Educação detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de dispensar o imp…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/03/2011

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). NÃO-PUBLICAÇÃO TEMPESTIVA DE PORTARIA REGULAMENTADORA DE DISPENSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INTEGRAR A LIDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DISPENSA. 1. A Portaria 493/2010, que permitiu a apresentação de pedido de dispensa, em razão de enfermidade comprovada, foi editada posteriormente à realizaç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.