- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/06/2010, p. 30/06/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INTEGRAR A LIDE. PROBLEMA NO TEOR DA COMUNICAÇÃO DO LOCAL DE PROVA, E NÃO EM SUA DIVULGAÇÃO. ENDEREÇO DE PROVA INFORMADO ERRONEAMENTE. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no pólo passivo de Mandado de Segurança impetrado com o intuito de dispensa do Enade, em razão da atribuição a ele conferida pelo art. 5º, § 5º, da Lei 10.861/2004. Precedentes do STJ. 2. É dispensável a integração da entidade de ensino à lide quando o problema está no teor ideativo da comunicação (endereço do local de prova), e não na divulgação em si. É dever do Ministério da Educação supervisionar a correta realização do Exame, por meio dos Órgãos a ele vinculados. Exegese da Lei 10.861/2004, com base em seus regulamentos. 3. Entende-se por cientificação inequívoca a formalidade da notificação em si, bem como a correição do seu conteúdo. Precedente do STJ. 4. Segurança concedida para dispensar o estudante de submeter-se ao Enade. (MS n. 15.023/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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