- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 14/11/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. DISPENSA. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INSCRIÇÃO. ATO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "O Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado visando à dispensa do estudante do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade" (MS 15.213/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 1º/10/10). 2. "É imprescindível a ciência do estudante, de forma direta, individual e inequívoca, de sua obrigação de prestar o exame do ENADE, porquanto seu não-comparecimento gera consequências extremamente graves ao estudante" (MS 15.448/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 22/2/11). 3. Nos termos do art. 5º, §§ 6º e 7º, da Lei 10.861/04 (a) é de responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE; e (b) a não inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará apenas a instituição de ensino à aplicação das sanções previstas no art. 10, § 2º. 4. No caso, a não inscrição da impetrante no ENADE decorreu de falha do sistema de informática da instituição de ensino, pelo que possui direito líquido e certo à dispensa requerida. 5. Segurança concedida. (MS n. 16.049/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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