JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 12/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE) ? PRELIMINARES ? MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ? LEGITIMIDADE ? INTERESSE DE AGIR ? PRESENÇA ? MÉRITO ? CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE ? AUSÊNCIA ? DISPENSA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço. 2. O interesse de agir é patente pois o art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/04 determina que "O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação", uma vez não realizado o exame, ou devidamente dispensado pela autoridade competente, o estudante poderá deixar de obter o diploma de curso superior. 3. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a ciência inequívoca do estudante para o comparecimento e realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 4. Precedentes: MS 14.895/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24.2.2010, DJe 18.3.2010; MS 14.147/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009. Segurança concedida. (MS n. 15.066/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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