- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 10/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ARTIGOS 2º, DA LEI 8.022/90, E 59, DA LEI 8.383/91. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 902.349/PR). 1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no artigo 2º, da Lei 8.022/90, reiterado pelo artigo 59, da Lei 8.383/91 (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 902.349/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). 2. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o artigo 9º, do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no artigo 600, da CLT, para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal, a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA. 3. A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo artigo 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no artigo 2º, da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (artigo 2º, § 3º, da LICC). 4. É cediço na Corte que: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 697.932/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 10/3/2010.)
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