- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 25/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.022/90 E 59 DA LEI Nº 8.383/91. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. 1. O regime de encargos devidos no caso de mora no pagamento da Contribuição Sindical Rural é o previsto no artigo 2º da Lei nº 8.022/90, reiterado pelo artigo 59 da Lei nº 8.383/91. 2. O percentual da multa moratória é o de "20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido pago" (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.022/90). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 647.350/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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