- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CNA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 902.349/PR, DJ DE 03/08/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ART. 515 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no artigo 2º, da Lei 8.022/90, reiterado pelo artigo 59, da Lei 8.383/91 (REsp n.º 861.358/PR, Primeira Seção, julgado em 28/02/2007). 2. O entendimento perfilhado majoritariamente pela Primeira Turma era no sentido de que a Contribuição Sindical Rural não consubstanciaria débito para com a Receita Federal, mas obrigação cuja legitimidade da cobrança seria da Confederação Nacional da Agricultura, razão pela qual lhe seriam aplicadas as sanções do artigo 600, da CLT, e não o disposto no artigo 2.º, da Lei 8.022/90. 3. Entrementes, a egrégia Primeira Seção, por maioria, em sessão realizada na data de 28/02/2007, por ocasião do julgamento do REsp n.º 861.358/PR, alterou esse posicionamento, decidindo serem aplicáveis, na hipótese de recolhimento extemporâneo da contribuição sindical rural, o regime previsto nos artigos 2º, da Lei 8.022/90, e 59, da Lei 8.383/91. 4. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o artigo 9º, do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no artigo 600, da CLT, para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal, a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA. 5. A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo artigo 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no artigo 2º, da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (artigo 2º, § 3º, da LICC). 6. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 902.349/PR, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que " A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (Precedentes: REsp 725.185/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008; AgRg no REsp 654.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008; REsp 731.175/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008; AgRg no REsp 681.383/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 01/02/2008)." (Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 03/08/2009) 7. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 8. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, artigos 557, caput, e 543-C; e Resolução STJ 8/2008, artigo 5º, inciso I). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.075.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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