- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 05/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 24/02/2010, p. 05/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência depende da existência de identidade ou similitude fática entre o acórdão embargado, que se pretenda reformar, e o apontado como paradigma, cujo entendimento é o que se pretenda fazer prevalecer, bem como de teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente dos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 2. É cediço na Corte que, em se tratando de embargos de divergência, não se vislumbra o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados quando no acórdão tomado como paradigma se tenha conhecido do recurso especial, com análise do mérito recursal, e no acórdão impugnado não se se tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade (Precedente: AgRg nos EREsp 824045/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 14/09/2009). 3. In casu, no aresto ora embargado, concluiu a Eg. Quarta Turma que a questão da ilegitimidade passiva ad causam foi decidida com base em minuciosa análise das provas dos autos e que rever tal entendimento, obviamente, demandaria o reexame dessas provas, o que seria inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ, ao passo em que, o aresto colacionado como paradigma não se limitou à questão da admissibilidade do recurso especial à luz do verbete sumular n.º 07/STJ, adentrando o mérito do mesmo para afirmar que "ainda que a sociedade comercial seja controlada por outra, as obrigações que assume são dela, e não da sociedade controladora, esta ilegitimada, consequentemente, para responder à demanda que deveria ter sido ajuizada contra aquela". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 955.848/PE, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 5/3/2010.)
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