- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/03/2012, p. 23/03/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZES FEDERAIS DA MESMA REGIÃO, ESTANDO UM DELES OFICIANDO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE N. 590409-1. REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 590.409-1, com repercussão geral, decidiu que: Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. II - Assim sendo, é de se declarar a incompetência desta colenda Corte para o processamento e julgamento do conflito de competência vertente, em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil. III - Conflito de competência não conhecido a ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (CC n. 102.907/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.