JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 22/03/2010

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a inexistência de expediente forense, no âmbito dos Tribunais de Justiça, em data que não seja feriado nacional, deve ser comprovada no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Com efeito, não sendo a quarta-feira de cinzas feriado nacional e tendo havido, inclusive, expediente nesta Corte Superior, cabia ao agravante demonstrar a existência de eventual ato administrativo alterando a contagem dos prazos processuais, o que não ocorreu na espécie. 3. A juntada de documentos, em sede de agravo regimental, para sanar a omissão quanto à comprovação da tempestividade do recurso, é inadmissível por força da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP no Ag n. 1.194.432/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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