- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 11/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL ("QUARTA-FEIRA DE CINZAS"). PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. 1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de agravo de instrumento, obedecer ao prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 544, do CPC. 2. Tratando-se de ente público, beneficiário do prazo recursal em dobro, revela-se intempestivo o agravo de instrumento interposto após o lapso de 20 (vinte) dias (art. 188, do CPC). 3. "Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a inexistência de expediente forense, no âmbito dos Tribunais de Justiça, em data que não seja feriado nacional, deve ser provada no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso". (AgRg no Ag 1.043.908/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010) 4. "A quarta-feira de cinzas é considerada, consoante jurisprudência pacífica do STJ, dia útil para fins de contagem de prazo recursal, cabendo ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso e mediante documento idôneo, a alegada ausência de expediente forense, providência não implementada pelo agravado".(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1204531/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010) A juntada posterior de peça obrigatória, ausente no instrumento do agravo, não supre a deficiência deste, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Entendimento confirmado em recente decisão da Colenda Corte Especial: AgRg no Ag n° 708.460/SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15.3.2006. 5. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.311.858/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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